Formação certificada sem contratar uma empresa acreditada pela DGERT

17-09-2012 21:40

 

Qualquer empresa que deseje certificar a formação que disponibiliza aos seus trabalhadores (validando as 35 horas anuais de formação obrigatória), como forma de reconhecimento de aquisição de competências pelos trabalhadores, pode fazê-lo diretamente, sem recorrer a uma entidade de formação certificada pela DGERT. Para tal deve estar registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) onde poderá registar cada ação de formação e emitir os respetivos certificados de formação.

https://www.sabiasque.pt/trabalho/formacao.html?start=5

Desde que não haja nenhum instumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato de trabalhoindividual ou qualquer outra forma de vínculo laboral que refira o contrário, toda a formação profissional ministrada em horário laboral ou pós-laboral aos colaboradores da empresa pode ser contabilizada para as 35 horas indicadas no Código do Trabalho. Para que isto seja verdade a empresa deve registar as ações de formação que disponibiliza aos seus trabalhadores e emitir os respectivos certificados. Para isto é preciso que aconteça uma de duas coisas:

1. A formação é ministrada por uma entidade formadora certificada pelo Sistema de Certificação de Entidades Formadoras da DGERT que tem a obrigação de fazer o registo no SIGO.

2. A formação é ministrada por um colaborador interno da empresa, uma pessoa convidada, um formador contratado directamente ou uma entidade não acreditada pela DGERT. O formador deve ter Certificado de Competências Pedagógicas de Formador (CCP) para evitar que a formação possa ser considerada "não válida" do ponto de vista legal por uma inspecção do trabalho, não "contar" para as 35 horas de formação anual obrigatória. Nesta situação a empresa deve registar-se no SIGO e proceder ao registo de cada ação de formação que for ministrada.

A ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho assume que a formação certificada não se limita a formação ministrada por entidade acreditada ou por formadores certificados com frequência e aproveitamento em curso homologado pelo IEFP. A ACT considera que, mais importante que o CCP, o conteúdo da formação profissional seja coincidente ou afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhadornos termos do contrato. Portanto, quando ministrada pelo empregador não há necessidade de existência de CAP, quando ministrada por entidade formadora esta tem de ser certificada, quando contratado um formador externo este tem de ter CCP. Fonte: ACT - Centro Local do Lis (Leiria).

Para mais informações sobre o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), deverá aceder a https://www.gepe.min-edu.pt/np3/31.html. Procure falar com um/a técnico/a para conseguir obter informações de "como" e "quando" efetuar os registos das ações, dos trabalhadores e de como emitir os certificados de formação.